Diferença entre EIA, EIV e RIT - Instituto Brasileiro de Sustentabilidade - INBS

Qual a diferença entre EIA, EIV e RIT?

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Diferentes estudos de impacto podem ser solicitados pelos órgãos municipais, estaduais e federais quando se planeja obras ou atividades com potencial impactador. A grande diversidade desses estudos, pode fazer com que o empreendedor menos experiente fique em dúvida sobre qual tipo deve ser elaborado e quais as principais diferenças entre eles. As entregas erradas podem tornar o processo de regulamentação moroso e, no pior cenário, causar o indeferimento do projeto e/ou o atraso do cronograma.

Para ajudar quem precisa entregar um estudo de impacto, mas não entende o porquê da solicitação de diferentes estudos (e que parecem ser iguais), listei três tipos, muito comuns, que podem ser solicitados de acordo com as características específicas da região ou do tipo de impacto potencial.

EIA

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA), de acordo com a Legislação Federal, é utilizado para um projeto específico que será implantado em determinada área ou meio. É um estudo interdisciplinar prévio, ou seja, serve de instrumento de planejamento que fornece embasamento para tomada de decisões políticas na implantação, operação ou encerramento de uma obra. São considerados os segmentos básicos do meio ambiente (meios físico, biológico e socioeconômico), nas seguintes etapas: Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, Avaliação de impacto ambiental (AIA), Medidas mitigadoras e Programa de monitoramento dos impactos. O EIA é focado no meio ambiente e nas atividades com potencial para impactar o estado atual da região.

EIV

O EIV é um estudo prévio exigido para aprovação da construção, ampliação e instalação de empreendimentos que causam impactos na região onde serão implantados, geralmente, buscando conformidade com o plano diretor da cidade. Da mesma forma como no Estudo de Impacto Ambiental (EIA), para obter a aprovação do projeto, o empreendedor tem que propor medidas para mitigar os impactos negativos que serão causados. O EIV foi estabelecido pelo Estatuto das Cidades (2001), que exige que o poder público analise os impactos e incômodos que um empreendimento urbano irá gerar para a vizinhança. Dentro dos principais escopos estão: a análise dos impactos no trânsito, no adensamento populacional, demandas por serviços, equipamentos e infraestrutura, geração de tráfego (avaliação das interferências causadas pelo tamanho do empreendimento em ruas e locais públicos), na ventilação, paisagem urbana, segurança, recursos naturais, patrimônio histórico e cultural na vizinhança, geração de poluição ambiental, sonora e vibração e riscos à segurança.

RIT

O Relatório de Impacto no Tráfego – RIT é exigido para empreendimentos classificados como Polos Geradores de Tráfego. Tem como objetivo fornecer dados para análise dos impactos viários que podem acontecer na implantação de empreendimentos e estabelece medidas mitigadoras ou compensatórias, a fim de garantir a qualidade na mobilidade urbana da região. O estudo contendo a documentação e os dados do empreendimento serão levados ao órgão regulamentador de tráfego, que fará uma análise, podendo exigir a entrega de informações adicionais, ou mesmo, solicitar a alteração do projeto. Tendo o RIT em mãos, o órgão regulador do trânsito irá apontar, em um parecer técnico, quais as obras e os melhoramentos públicos que serão executados afim de mitigar os impactos causados pelo Polo Gerador de Tráfego.

Os Estudos de Impacto são poderosas ferramentas diagnósticas capazes de prever adversidades que serão causadas por atividades ou empreendimentos. Por isso, devem seguir as orientações constantes nas legislações específicas e garantir elevado padrão de qualidade, tanto dos dados fornecidos, como das informações do projeto.

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