O Licenciamento Ambiental e as suas Modalidades - Instituto Brasileiro de Sustentabilidade - INBS

O Licenciamento Ambiental e as suas Modalidades

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O Licenciamento Ambiental e as suas Modalidades

O que é

O artigo 1º da Resolução CONAMA 237/97, define Licenciamento Ambiental, bem como o termo Licença Ambiental, como sendo:

I – Licenciamento AmbientalProcedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

II – Licença Ambiental: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Atos Autorizativos

Licença ambiental:

É o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições, medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidores ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Licenciamento Ambiental:

Já o Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambientalAssim, o licenciamento ambiental vai ser exigido para licença de atividades ou empreendimentos que utilizem recursos ambientais e que efetivamente ou potencialmente são poluidores ou causam danos ao meio ambiente.

Licenciamento Ambiental então, é o procedimento administrativo e a licença ambiental é um ato administrativoAssim, o licenciamento ambiental é a sucessão de vários atos administrativos, que tem no seu final um ato administrativo principal que é a licença ambiental.

Podemos entender de forma mais simplificada que o Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Segundo a organização não governamental internacional WWF, Licenciamento Ambiental é o processo que avalia se a instalação de uma fábrica, de uma termelétrica ou a construção de uma rodovia, por exemplo, vai poluir o ar, os rios, o solo, ou se vai fazer com que espécies desapareçam.

Com isso, o Poder Público pode evitar que projetos que causem um grande estrago ao meio ambiente sigam adiante, ou -o que é mais comum- que adotem medidas para prevenir, reduzir e compensar os impactos que vão causar em todos nós. Essa é a política ambiental que mais gera consequências nas nossas vidas, uma vez que é ela que defende que empresas adotem medidas para previnir, reduzir e compensar os impactos que grandes obras causam em todos nós.

Por ser uma política tão IMPORTANTE, deve ser tratada com bastante RESPONSABILIDADE! O Licenciamento Ambiental Responsável, ou seja, regular e para todos, protege a sua saúde, garante a segurança do investidor e conserva um meio ambiente equilibrado para todos! Em outras palavras, é o Licenciamento Ambiental adequado que faz, dentre outras coisas, com que:

✓ O posto no qual você abastece, não vai poluir a água que você bebe;

 ✓ O parque ao qual você frequenta não seja atravessado por uma estrada;

 ✓ O Hospital que cuida da sua saúde, não despeje lixo hospitalar contaminado na mesma água que você bebe;

✓ Você não tenha como vizinho uma fábrica que contamina o ar que sua família respira;

 ✓ Você tenha autonomia de se manifestar em casos de obras que vão impactar a sua vida direta ou indiretamente;

 ✓ A construção de uma hidrelétrica não vá fazer desaparecer os peixes que você compra na feira;

✓ A construção de uma estrada não facilite o roubo de madeira em áreas protegidas;

 ✓ Você, como empresário, tenha segurança para investir.

Licenciamento Ambiental Brasileiro

O sistema de licenciamento ambiental brasileiro é fundamentado no exercício do poder de polícia por parte do Estado, em que se destacam a legitimidade e a necessidade de se restringir a ação do agente particular a fim de resguardar o interesse coletivo.

Tal sistema prevê a necessidade dos empreendimentos terem seus projetos submetidos à avaliação do Estado, desde a sua concepção até a entrada em operação, e continuamente após essa etapa. Assim, o licenciamento ambiental é um instrumento de política e gestão ambientais que se pauta pelos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), com destaque para a compatibilização do crescimento econômico com a manutenção da qualidade ambiental. Trata-se de um instrumento de tomada de decisão fundamentada pela aplicação de outros instrumentos conforme o caso, como a avaliação de impacto ambiental, os parâmetros de qualidade ambiental e outros instrumentos e requisitos legais.

Fundamentos Legais do Licenciamento Ambiental

LEI Nº 6938/81

Art. 10 – A construção, instalação e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente.

Art. 19 – O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

1) Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo.

2) Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes no Projeto Executivo aprovado.

3) Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

Modalidades do Licenciamento Ambiental no Brasil

Avaliação de Impacto Ambiental (AIA):

A Avaliação de Impacto Ambiental (ou AIA), é um instrumento preventivo usado nas políticas de ambiente e gestão ambiental com o intuito de assegurar que um determinado projeto passível de causar danos ambientais seja analisado de acordo com os prováveis impactos no meio ambiente, e que esses mesmos impactos sejam analisados e tomados em consideração no seu processo de aprovação. A elaboração de um AIA é apoiada em estudos ambientais elaborados por equipes multidisciplinares, os quais apresentam diagnósticos, descrições, analises e avaliações sobre os impactos ambientais efetivos e potenciais do projeto.

No Brasil, a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) envolve um conjunto de métodos e técnicas de gestão ambiental reconhecidas, com a finalidade de identificar, predizer e interpretar os efeitos e impactos sobre o meio ambiente decorrente de ações propostas, tais como: legislação de solo, políticas, planos, programas, projetos, atividades, entre outros.

A AIA constitui-se num valioso instrumento no processo de decisão para empreendedores, especialmente no que se refere: I) À seleção de alternativas de desenvolvimento da ação proposta, permitindo, entre outros, a redução dos danos e custos de medidas de controle ambientalII) À implantação de políticas ambientais nas empresas, onde os mecanismos da AIA são reforçados inclusive pelas iniciativas das Normas ISO 14.000; ao Poder Público, face a preocupação com problemas ambientais.

A AIA se consubstancia, principalmente, mediante a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e da publicidade/participação pública (fase de comentários e audiência pública), que subsidiam o processo de decisão do licenciamento ambiental.

Observa-se que, estando a AIA incluída na fase de planejamento da ação, o EIA e o RIMA ficam condicionados à concessão da Licença Prévia (LP), que constitui a primeira instância do processo de licenciamento ambiental.

Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA):

EIA:

A Resolução CONAMA nº 001/86 define que o Estudo de Impacto Ambiental é o conjunto de estudos realizados por especialistas de diversas áreas, com dados técnicos detalhados. O acesso a ele é restrito, em respeito ao sigilo industrial.

O EIA é um estudo ambiental, portanto é um instrumento de proteção ambiental de caráter científico. Nessa etapa, é estudado o impacto ambiental de uma atividade ou empreendimento com relação ao local e do tipo de atividade que ele vai ser desempenhado. Tal relatório é criado mediante orientação do órgão ambiental, uma vez que esse órgão definir quais são os tipos de documentos, projetos e estudos ambientais necessários para aquele empreendimento.

Esse estudo é colocado no artigo 225 da nossa constituição como um dos instrumentos necessários de preservação do ambiente. Ou seja, esse estudo é tido pela nossa CF e pela PNMA, como um instrumento de tutela ambiehttps://inbs.com.br/o-licenciamento-ambiental-e-as-suas-modalidades/ntal com caráter preventivo. Ele é preventivo porque esse estudo é feito com base em prognósticos de qual vai ser o impacto ambiental de uma atividade ou de uma obra. A lógica é que antes de você implementar aquela obra, você realize um estudo prévio para os impactos ambientais daquela obra. Por isso, é um instrumento de caráter essencialmente preventivo.

O EIA só vai ser obrigatório para aquelas atividades que tenham um significativo impacto ambiental. Então, o EIA pode compor o procedimento de Licenciamento Ambiental, mas ele não é obrigatório de ser composto. Ele só vai ser composto quando aquela atividade tiver um significativo impacto ambiental. Assim, quando não houver um significativo impacto ambiental você vai fazer um EIA mais simples.

É possível, ainda, que se cobre um EIA quando você quer fazer uma previsão de alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com as hipóteses de não execução desse projeto. Ou seja, se você está com dúvidas se aquele projeto pode ser localizado naquela área, está com dúvidas se aquela tecnologia do projeto pode ser alocada naquele empreendimento, realiza portanto nesse caso EIA.

E, em havendo necessidade de identificar meios de perceber e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade/empreendimento. Ou seja, quando você está em dúvida sobre de fato quais são os impactos ambientais, é coerente que você realize esse EIA. Nesse campo é que entra em ação o chamado princípio da precaução. Havendo dúvida sobre os impactos ambientais daquele empreendimento é obrigatório que você requeira a imposição de um EIA para investigá-lo.

Então, se você tem uma dúvida de qual o limite geográfico de impacto ambiental e havendo dúvida dos danos ambientais, é conveniente que você sempre peça um EIA.

É de competência do EIA desenvolver as seguintes atividades técnicas:

1 – Diagnóstico Ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

a)   o meio físico – o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

b)   o meio biológico e os ecossistemas naturais – a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

c)   o meio sócio-econômico – o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

2 – Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

3 – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

4 – Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados).

RIMA:

O EIA é processado perante o órgão ambiental competente, que nesse caso vai exigir que o empreendedor realize esse EIA de uma maneira preventiva. Esse conteúdo do EIA é científico. Desse EIA vamos retirar um Relatório de Impacto Ambiental.

O RIMA tem como finalidade tornar compreensível, para o público em geral, o conteúdo produzido no EIA. Ou seja, o EIA é um estudo científico e o RIMA é um resumo desse estudo científico ambiental, que vai ficar à disposição do público em geral.

Em outras palavras, podemos dizer que o RIMA é um documento público que confere transparência ao EIA, usando de uma linguagem didática, clara e objetiva, para que qualquer interessado tenha acesso à informação e exerça controle social. Assim, as informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

Assim, além de produzir o EIA, o empreendedor tem que produzir o RIMA, porque esse relatório vai ficar à disposição do público em geral e que vai possibilitar a informação necessária para que as pessoas discutam os efeitos benéficos e maléficos desse empreendimento. Ou seja, a criação do relatório de impacto ambiental materializa, portanto, o princípio da informação ambiental, deixando mais fácil ser decodificada a informação do EIA no caso concreto. É esse RIMA que vai ficar à disposição das pessoas quanto da realização ou não de uma audiência pública. Esse conteúdo do RIMA tem que ser claro, tem que retratar com fidelidade todo o EIA, mas com linguagem mais acessível.

O Relatório de Impacto Ambiental deverá conter os seguintes itens:

1 – Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

2 – A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

3 – A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

4 – A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

5 – A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

6 – A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

7 – O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

8 – Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

Vale ressaltar que com disciplina constitucional (art. 225, § 1º, IV), o EIA e o RIMA são instrumentos de tutela do Meio Ambiente. Mas, eles só vão ser exigidos aos empreendimentos ou atividades que tenham significativo impacto ambiental.

Ou seja, se eu tiver uma atividade ou um empreendimento que não tenha um grau absoluto de impacto ambiental ao meio ambiente, eu vou ser exigido a realizar o EIA? Não. Eu só vou ser exigido a cumprir o EIA caso eu tenha uma atividade que realize um significativo impacto ambiental.

Se o empreendedor conseguir demonstrar preliminarmente ao órgão ambiental, que aquele seu empreendimento não tem um significativo impacto ambiental, o órgão ambiental pode desonerar ele de realizar esse EIA, e emitir o que é chamado de Relatório de Ausência de Impacto Ambiental. 

Audiências Públicas

Realizados por equipe multidisciplinar, às expensas do empreendedor, e também avaliado por equipe multidisciplinar do Órgão Ambiental, os estudos ambientais, na forma resumida de RIMA, submete-se à apreciação pública, sendo um dos mais transparentes instrumentos de licenciamento ambiental. Ou seja, nas audiências públicas, que vão ocorrer ou não, no âmbito de um procedimento de licenciamento ambiental, o público vai ter acesso ao RIMA, em cima disso vai poder discutir com o poder público e com o empreendedor os impactos ambientais positivos e negativos daquele empreendimento.

A Audiência Pública é o instrumento utilizado para a democratização do licenciamento efetuado através do EIA-RIMA. Ela é importante porque vai abrir um canal de comunicação direta entre as pessoas que vão ser diretamente impactadas por aquele empreendimento, possibilitando a elas a possibilidade de discutir a elaboração do projeto e eventualmente falar sobre os impactos ambientais positivos e negativos daquele empreendimento.

Tecnicamente, vai ser o momento em que o poder público vai recolher críticas e sugestões com relação à instalação daquele empreendimento.

A audiência pública não é sempre exigível. Ela só vai ocorrer quando tivermos uma situação de licenciamento ambiental que a requeira, ou melhor, um procedimento administrativo em que a audiência pública se faz necessária. Ela se faz necessária quando ocorrer um pedido de qualquer legitimado. Ou seja, quando o órgão competente para conceder a licença julga necessário ter uma audiência pública; há outra situação em que o órgão ambiental não convoca audiência pública, mas outras pessoas de outro órgão ou instituição requer a audiência pública. Então, mesmo que o órgão ambiental não requeira a audiência pública, é possível que 50 ou mais cidadãos requeiram ao órgão ambiental a sua realização, através de um abaixo assinado a mão, mas algumas doutrinas estão flexibilizando dizendo ser possível ser através de petição eletrônica. E também essa audiência pública vai ser obrigatória quando o MP solicitar a sua realização.

Uma vez que o órgão ambiental entender necessário audiência pública, ele pode convocar em dois momentos: antes de você ter EIA ou depois do EIA. Apesar de o EIA/RIMA auxiliar na audiência pública, muitas vezes é necessária uma audiência pública prévia para saber se de fato as pessoas vão querer aquele empreendimento. Podendo o órgão ambiental convocar audiência pública antes e depois do EIA/RIMA.

Quando essa iniciativa para propor audiência pública partir do MP ou de 50 ou mais cidadãos, essa audiência pública tem que ser realizada em no mínimo 45 dias, contados da data do recebimento do relatório de impacto ambiental. Isso porque esse RIMA fica a disposição do público em geral, que vai ter no mínimo 45 dias para investigar.

Licenciamento Trifásico

Neste momento, vamos no ater a definição das modalidades do licenciamento tradicional, quais sejam:

Licença Prévia (LP):

A Licença Prévia – LP é concedida na fase de planejamento do empreendimento e/ou atividades. Esta Licença atesta a viabilidade ambiental quanto à sua concepção e localização, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas nas próximas fases do licenciamento.

Pela Resolução CONAMA 237/97, art. 8º, I, a Licença Prévia aprova a localização e a concepção do projeto, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação.

Essa licença funciona como uma espécie de base para a edificação de todo o empreendimento. Nesta etapa, passam a ser definidos todos os aspectos referentes ao controle ambiental da empresa. A etapa de licenciamento prévio dá ao empreendedor a certeza que o local que ele escolheu para implementar o seu empreendimento e o projeto que foi previsto para a implantação daquele empreendimento estão adequados à temática ambiental.

Essa licença prévia, uma vez que é deferida, tem uma validade máxima de até 5 anos. Ou seja, o empreendedor tem 5 anos para implementar as condicionantes que essa licença prévia estabelece, tendo também até 5 anos para requerer a segunda licença que é a licença de Instalação. Se em até 5 anos ele não requerer essa licença de instalação, a licença prévia perde o efeito, não podendo mais ser utilizada.

Uma vez que eu tenho a licença prévia, eu vou ter que cumprir nas etapas posteriores, os requisitos que essa licencia prévia disser. Esses requisitos são chamados, na doutrina e na prática, de condicionantes.

Licença de Instalação (LI):

Essa licença autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividades, de acordo com as especificações que constam nos planos, programas e projetos aprovados pelo Órgão Ambiental, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. Em suma, através da LI será apontado como o empreendimento e/ou atividade deverá ser construído e/ou implementada.

Vale ressaltar que somente após a concessão da LI e o cumprimento de suas condicionantes é que pode ser fornecida a Licença de Operação.

A Resolução CONAMA 237/97, art. 8º, II, autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

Uma vez detalhado o projeto inicial e definidas as medidas de proteção ambiental, deve ser requerida a Licença de Instalação (LI), cuja concessão autoriza o início da construção do empreendimento e a instalação dos equipamentos.

Assim, você só pode de fato começar a sua obra quando você obtém a sua licença de instalação.

É importante lembrar que a execução do projeto deve ser feita conforme o modelo previamente apresentado. Qualquer alteração na planta ou nos sistemas instalados deve ser formalmente enviada ao órgão licenciador para avaliação.

A Licença de Instalação tem validade de até 6 anos. Ou seja, em até 6 anos a obra deverá ser terminada e a última licença, que é chamada licença de operação, deverá ser requerida para, de fato, haver a inauguração do empreendimento.

Licença de Operação (LO):

Essa licença permite o funcionamento / operação da atividade ou empreendimento, após verificação do efetivo cumprimento que consta na LP e LI, das medidas de controle ambiental e dos condicionantes (como o monitoramento de destinação de resíduos e lançamento de efluentes, entre outras…) determinadas para a operação.

O art. 19 do Decreto 99.247/90 e o mesmo art. 8º da Resolução 237/97 do CONAMA dizem ser a licença de operação uma espécie de licença ambiental que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, depois da verificação do efetivo cumprimento do que foi exigido nas etapas anteriores.

A Licença de Operação autoriza o funcionamento do empreendimento. Essa deve ser requerida quando a empresa estiver edificada e após a verificação da eficácia das medidas de controle ambiental estabelecidas nas condicionantes das licenças anteriores. Nas restrições da LO, estão determinados os métodos de controle e as condições de operação.

Essa etapa aponta medidas de controle e padrões de qualidade ambiental que servirão de limite para o funcionamento e tem validade de 4 a 10 anos.

Algumas outras autorizações de cunho ambiental que eu gostaria de destacar:

Autorizações para supressão de vegetação:

Qualquer atividade que envolva a supressão de vegetação nativa depende de autorização, seja qual for o tipo da vegetação (mata atlântica, cerrado e outras) e o estágio de desenvolvimento (inicial, médio, avançado ou clímax). Mesmo um simples bosqueamento (retirada da vegetação do sub-bosque da floresta) ou a exploração florestal sob regime de manejo sustentável, para retirada seletiva de exemplares comerciais (palmito, cipós, espécies ornamentais, espécies medicinais, toras de madeira, etc) não podem ser realizados sem o amparo da autorização para supressão, sendo assim um ato unilateral da Administração Pública, discricionário e precário.

Outorga de direito de uso de recursos hídricos:

A outorga de direito de recursos hídricos é o ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante (União, Estado ou Distrito Federal) faculta ao outorgado (requerente) o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato. O ato administrativo é publicado no Diário Oficial da União (no caso da ANA), ou nos Diários Oficiais dos Estados ou do Distrito Federal. A outorga é o instrumento pelo qual a ANA faz o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água. Esse controle é necessário para evitar conflitos entre usuários de recursos hídricos e para assegurar-lhes o efetivo direito de acesso à água.

Antes de se realizar uma outorga de recursos hídricos, é preciso saber em qual modalidade de outorga o caso em questão se enquadra.

Modalidades de Outorga:

Outorga Prévia: Ato administrativo com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, não conferindo o direito de uso de recursos hídricos e se destinando a reservar a vazão passível de outorga.

Outorga de Direito: Ato administrativo em que o poder público outorgante faculta ao outorgado o uso de recurso hídrico, por prazo determinado nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.

Renovação da Outorga: A solicitação de renovação da outorga deve ocorrer 180 dias antes do vencimento do título de outorga, de forma a garantir sua prorrogação até que a nova outorga seja liberada.

Alteração da Outorga: As solicitações de alteração ocorrem para os casos de mudança de titularidade, alteração de vazão outorgada ou retificação de dados do título.

Suspensão Parcial ou Total da Outorga: A suspensão parcial ou total da outorga pode ser estabelecidas pelo órgão outorgante, quando o usuário deixa de cumprir os termos da outorga ou não faz uso de recursos hídricos por mais de 3 anos consecutivos.

Desistência da Outorga: Quando o usuário não tem mais interesse em realizar o uso de recursos hídricos em seu empreendimento.

Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS:

O LAS poderá ser realizado eletronicamente, em uma única fase, por meio de cadastro ou da apresentação do Relatório Ambiental Simplificado pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições que serão estabelecidos pelo órgão ambiental competente, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada.

Licenciamento Preventivo e Corretivo – LAC:

Se o requerimento de licença ambiental é apresentado quando o empreendimento ou atividade está na fase de planejamento, ou seja, antes que qualquer intervenção seja feita no local escolhido para sua implantação, diz-se que está ocorrendo o licenciamento preventivo.

Se o requerimento de licença ambiental é apresentado quando o empreendimento ou atividade está na fase de instalação ou de operação, diz-se que está ocorrendo o licenciamento corretivo. Nesse caso, dependendo da fase em que é apresentado o requerimento de licença, tem-se a licença de instalação de natureza corretiva (LIC) ou a licença de operação de natureza corretiva (LOC).

Atrasos por parte dos órgãos

Algo que tem atormentado os gestores é o prazo para que o Órgão Ambiental possa analisar o processo de licenciamento, por vezes o pedido da Licença e os documentos solicitados são apresentados, no entanto, a Licença demora anos para ser emitida, gerando prejuízos de toda ordem para o empresário, sendo necessário em alguns casos, a obtenção de medida judicial para obrigar a Administração Pública à analisar os pedidos de licença.

Por isto, é importante dizer que o Órgão Ambiental competente pode estabelecer prazos de análise diferenciados para qualquer licença em função da atividade e do cumprimento de exigências, mas com um prazo máximo de seis meses a contar do dia da formalização do processo de licenciamento ambiental.

Nos casos em que é necessária a realização de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA e/ou audiência pública, o prazo passa a ser de 12 meses.

Considerações Finais:

É importante destacar que a obtenção da LP, LI e LO não exime o empresário de obter outras autorizações ambientais, como a outorga para uso de recursos hídricos, autorização para intervenção em área de preservação permanente, autorização para supressão, poda ou corte de arvores, entre outras.

Diante de tantas informações, você pode estar pensando: O que posso ganhar e ou perder ao me propor ao licenciamento ambiental?

Bom… Estar em dia com as leis ambientais proporciona a valorização da empresa junto ao mercado financeiro e chama a atenção dos investidores. Além de fazer dom que o empreendimento goze de uma imagem positiva diante dos clientes, e, diante dos concorrentes, gerando maior competitividade, o que é bom no mundo corporativo.

Além de ter acesso a financiamentos, pois muitas instituições bancárias analisam se as empresas estão devidamente licenciadas e em compliance com as normas, na hora de aprovar empréstimos.

Por outro lado, o primeiro grande prejuízo de não obter o licenciamento ambiental é de ordem criminal, pois fazer funcionar um empreendimento ou atividade sem licenciamento é crime previsto na Lei de Crime Ambientais, com pena de detenção de 1 a 6 meses, multa ou ambas as penas, além de ser infração administrativa com penalidades como multa, embargo, paralisação das atividades, e ainda, existe a possibilidade de ser réu em uma ação civil para reparar e/ou indenizar pelos danos ambientais causados pelo empreendimento e/ou atividade.

Atualmente, as empresas estão inseridas em um ambiente de árdua competitividade em que a velocidade das mudanças tecnológicas e organizacionais integram-se a sistemática ambiental. Por isto, faz-se necessário que o empreendedor pense na melhoria da performance no processo de gestão empresarial e assim diminua os riscos ambientais, aumente a sua competitividade, mantenha uma imagem positiva diante das instituições bancárias, investidores e seus consumidores.

O licenciamento ambiental adequado além de ser um importante instrumento de gestão ambiental das empresas, também garante a proteção da sua saúde, do lugar onde você vive, da segurança do investidor e contribui para formar um meio ambiente equilibrado para as atuais e futuras gerações!

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