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Crimes ambientais - Instituto Brasileiro de Sustentabilidade - INBS

Crimes ambientais “dão cadeia”?

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Crime, de uma forma muito simplificada, é uma infração penal para a qual a lei atribuí uma pena de reclusão ou detenção. Os crimes ambientais, no Brasil, estão previstos na Lei dos Crimes Ambientais – LCA, número 9.605 de 1998. Esta lei, além de outras questões, atribuí penas a inúmeras ações lesivas ao meio ambiente.

Porém, cada crime e sua respectiva pena possuem suas características próprias que devem ser analisadas. Inclusive a quantidade, em tempo, da duração da própria pena varia de crime para crime, a depender da gravidade da infração cometida.

Quanto mais grave se considere uma infração, maior é sua pena. Surge, então, a questão: Quais as gravidades penais atribuídas aos crimes ambientais? Estes crimes, realmente, “dão cadeia”? Antes de analisarmos a questão, é importante a diferenciação de alguns conceitos essenciais.

No Brasil, temos três espécies de pena privativa de liberdade: a reclusão, a detenção e a prisão simples.

A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semiaberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o início do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semiaberto ou no regime aberto.

A prisão simples é prevista na lei de contravenções penais como pena para condutas descritas como contravenções, que são infrações penais de menor lesividade.

A depender do tempo de condenação do infrator é que se classificará o regime de início de cumprimento da pena. O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Analisando a lei em questão, apresentamos as condutas para as quais são atribuídas as maiores penas, ou seja, para as quais a condenação pode chegar a patamares que autorizem o início do cumprimento da pena em regime fechado – vale lembrar, penas maiores que oito anos:

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.

Neste caso, havendo o crime e ocorrendo também significado dano ambiental pela tomada de decisão com base nas falsas informações prestadas, a pena poderá ser aumentada em até dois terços. Sendo a condenação pena máxima, com adição de dois terços a seis anos, totalizará uma pena de dez anos de reclusão. Como o tempo de condenação é superior a oito anos, o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, ou seja, resulta em encarceramento.

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
§ 2º Se o crime: I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV – dificultar ou impedir o uso público das praias; V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
III – até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Já no caso acima, suponhamos que o infrator intencionalmente lance resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos e esta poluição cause a morte de alguém. Aqui, a pena máxima poderá chegar a dez anos, pois, se for condenado ao máximo de cinco anos, como houve morte, o montante será dobrado. Deste modo, com o tempo de condenação superior a oito anos, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, ou seja, resultará em encarceramento.

Merece destaque, finalmente, um artigo um tanto quanto interessante:

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.

Aqui, apesar de haver uma pena para a conduta, esta pena será aplicada para áreas de até mil hectares. No caso de áreas que excedam este tamanho, a lei prevê um aumento indefinido da pena, condicionado ao montante excedente, na razão de um ano de reclusão para cada mil hectares. Nestes casos, quando a pena ultrapassar oito anos, seguirá a mesma lógica, com o regime inicial de cumprimento da pena sendo o fechado.

Para os demais crimes, o regime inicial será o semiaberto ou aberto, pois, mesmo que o infrator seja condenado na pena máxima, o tempo de condenação não será superior a oito anos. Assim, para a esmagadora maioria dos crimes ambientais, o condenado não iniciará o cumprimento de sua pena preso, após a condenação.

Há, ainda, outras possibilidades que atenuam ainda mais as penas. Para todos os crimes que a pena for menor que quatro anos e o infrator não possuir antecedentes criminais, a pena deverá ser substituída por restrição de direitos da pessoa, ou seja, prestação de serviços à comunidade, pagamento em dinheiro, etc.

Temos ainda a ressaltar que, para crimes em que a condenação não seja superior a três anos, a lei prevê a possibilidade da suspensão condicional da pena, onde, com o fim do prazo de suspensão e mediante o cumprimento das condições impostas o condenado obtém a extinção de sua pena.

Em resumo:

São apenas três possibilidades previstas onde o condenado sem antecedentes deverá iniciar o cumprimento de sua pena em estabelecimento prisional.

Nas mais situações, embora as penas atribuídas sejam penas de reclusão, o condenado iniciará em regime semiaberto ou aberto e, caso descumpra requisitos impostos a ele, aí sim poderá ser preso, na chamada regressão de regime.

Já nos casos onde a lei atribuí penas de detenção, jamais o condenado poderá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento prisional em regime fechado. O início será em regime semiaberto ou aberto e, caso descumpra requisitos a ele impostos, aí sim, poderá também sofrer regressão de regime.

Quando as condenações forem inferiores a quatro anos, haverá substituição da pena pela restrição de direitos, como a prestação de serviços comunitários, etc, e também poderá ocorrer a suspensão da pena, como já visto anteriormente.

Então, apenas os crimes ambientais tipificados nos Art. 50-A, Art. 54 associado ao Art. 58 e Art. 69-A, é que se poderá falar em início de cumprimento de pena na cadeia.

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