Cidades sustentáveis - Instituto Brasileiro de Sustentabilidade - INBS

Cidades sustentáveis

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1. As áreas urbanas e a problemática ambiental

Na era pós-industrial em que vivemos, percebemos claramente que o avanço da tecnologia por si só não foi nenhuma tábua de salvação aos problemas enfrentados nos centros urbanos desde a idade média, como o inchaço demográfico demasiadamente acentuado e seus problemas advindos: falta ou inadequado saneamento básico, controle de pragas e doenças urbanas, falta de moradia suficiente à demanda existente e em constante crescimento, falta de infraestrutura viária e de atendimento de saúde, etc.

Diante de tantos problemas que persistem em existir, ainda na era moderna, o ser humano mantém sua busca por um modelo de cidade ou assentamento urbano que possa lhe garantir o atendimento de seus anseios e necessidades básicas às necessidades complexas que demandam maior infraestrutura.

Porém, na era do meio ambiente em voga, é impossível conceber um modelo de cidade que atenda seus anseios sem ferir a ideia de proteção ambiental, onde em evidência permanece o objetivo maior de manutenção do status quo do meio físico-ambiental, impedindo ou dificultando ao extremo qualquer tipo de interferência antrópica. 

Ao falarmos em cidades temos que ter em mente não só a ideia de um maciço de concreto, ou simplesmente como são chamadas por muitos como “selva de pedra”, de forma isolada.  Devemos, antes de tudo, aliar o fator humano aos bens materiais. Esse somatório de conhecimento e desejo humano aliado às tecnologias atuais garante a existência e constante evolução do conceito de cidades modernas, que a cada dia são criadas ou desenvolvidas.

Diante de tal dilema, progredir ou estagnar, surge um conceito baseado no modelo de sustentabilidade, chamado de “cidade sustentável”, considerado por muitos como a “operacionalização da noção de desenvolvimento sustentável” (CONPANS, 2001, p. 105).

Definimos então, primariamente, o conceito de Desenvolvimento Sustentável, que nada mais é que a garantia de satisfação de necessidades da geração presente, sem o comprometimento da capacidade das gerações futuras também o fazerem, conforme o Relatório Brundtland, o qual ainda afirma que no “mínimo, o desenvolvimento sustentável não deve pôr em risco os sistemas naturais que sustentam a vida na Terra: a atmosfera, as águas, o solo e os seres vivos”. Esses conceitos buscam o equilíbrio ambiental, aí inserido o ser humano. Tal equilíbrio é por ele atingido através da distribuição equitativa de riquezas e consumo, de forma a garantir o atendimento de suas necessidades básicas, e consequentemente a existência de vida digna.

Entramos na seara do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, inserido já no seu artigo 1°, inciso III, como fundamento da República Federativa do Brasil, o que na prática somente será exercido quando da garantia individual e coletiva das já mencionadas necessidades básicas: habitação, saneamento e saúde, transporte, lazer, etc.

Quando distribuídos os acessos de forma equilibrada a todos esses direitos, poderemos falar em garantia de vida digna e passaremos então à prática de criação e gestão de uma cidade sustentável.

O crescimento vertiginoso das cidades trouxe um problema: a ocupação irregular, ou seja, áreas foram sendo ocupadas ilegalmente, através de invasões pela população de baixa renda que foi para a cidade atrás de melhores condições de vida. Vários “bairros” se formaram a partir dessas ocupações irregulares (via invasão ou aquisição de terrenos sem título de propriedade). Esses estabelecimentos irregulares passaram a crescer muito mais rapidamente do que os estabelecimentos regulares, os quais abrigam, em muitos casos, a maioria da população.

CAVALHEIRO explica que se por um lado a tendência à urbanização apresenta um desafio para os técnicos, administrativistas e planejadores, a concentração humana e das atividades a ela relacionada provocam uma ruptura do funcionamento do ambiente natural (1991, p. 88).

1.1. Desordem urbana: origem, características e implicações

A falta de urbanização pode ser interpretada como a falta dos seguintes aspectos: a) moradias adequadas às necessidades humanas, com salubridade, qualidade de vida; b) estrutura do meio ambiente urbano envolvente às moradias como saneamento básico, pavimentação, estrutura viária, mobiliário público, etc; c) espaços de lazer, e outros.

A urbanização é, sem sombra de dúvidas, uma necessidade mundial, não só em áreas metropolitanas, mas também em áreas de pequenas e médias cidades, mesmo distantes das capitais de uma nação. Entretanto, ela ocorre com muito mais velocidade e necessidade em áreas metropolitanas de médias a grandes cidades

Um dos fatores da maior importância para a demanda de urbanização em áreas metropolitanas de grandes cidades é a migração oriunda das áreas rurais. Essa migração teve como principal motivação a busca por emprego e consequente fonte de renda e estabilidade econômica, fator sempre presente na vida do homem, mais acentuado em tempos de globalização.

GREGORY GULDIN (apud DAVIS, 2006, p. 19) descreve a urbanização como uma “transformação estrutural e intensificação da interação de todos os pontos de um contínuo urbano-rural”. O que implica em dizer que as áreas rurais passam a se entrelaçar com as áreas urbanas independentemente de outros fatores. Essa sobreposição de densidade demográfica elevada em áreas metropolitanas, aliada à transformação radical de áreas rurais para áreas urbanizadas, possui também seu ponto negativo. Esse ponto surgirá quando a demanda demográfica aponta para a necessidade de um aparato urbano real e condizente com a atualidade, mas, no entanto, inexistente. 

Desta forma, na luta pela sobrevivência, onde se inclui o lugar de moradia, surgirão as áreas “favelizadas”, onde o total descaso do Poder Público pode ser percebido na forma mais plena possível dentro de uma sociedade.

As áreas “favelizadas” são aquelas pura e simplesmente carentes de todo e qualquer serviço a ser prestado pelo Estado, em atendimento aos direitos fundamentais já estipulados em nossa constituição e originários também de tratados internacionais.

A origem da favelização de áreas metropolitanas (ou até mesmo periferia de pequenas e médias cidades de interior), em uma visão simplificada, possui como origem primária a falta de recursos econômicos por parte de seus habitantes. A pobreza social, grande vilã dos tempos antigos e modernos, passa a ser responsável pela busca de áreas com menor custo aquisitivo ou em alguns casos sem custo algum, como em situações de aquisição de posses de terra de forma ilegal ou por usucapião.

Essa busca por imóveis mais condizentes à realidade econômica de cada um ocorre em maior intensidade em áreas periféricas às grandes metrópoles. Por tratar-se de região periférica e assim muito mais distante dos grandes centros regionais, carente de estrutura urbana adequada e serviços sociais do Estado, aí se incluindo o problema de segurança pública, os terrenos e imóveis edificados possuirão valor de mercado muito abaixo de áreas com a infraestrutura desejada por todos.

Como explicam SUZANA PASTERNAK TASCHNER e LÚCIA M. M. BOGUS (2000, p. 252) “a periferização da população metropolitana, já evidente nos anos 80, acentuou-se nos anos 90: os moradores mais pobres são impelidos para regiões mais cada vez mais distantes, tanto para o entorno da capital, como para cidades limítrofes. Além disso, o processo de desconcentração industrial, para regiões com mão-de-obra mais barata e com menos impostos continua. Aliam-se ao custo de mão-de-obra e ao custo da terra fatores como a migração de retorno e a fuga das classes médias para condomínios fechados nas cidades vizinhas”.

Essa nova tendência metropolitana evidencia a busca por melhores condições de vida a que todo ser humano almeja, no entanto, tal sonho não é possível a todos, uma vez que a demanda gera custos, os quais em países subdesenvolvidos, como o Brasil, não são cobertos por toda a sociedade, considerando a desigualdade social, tendo como base a desigualdade econômica.

Segundo a ONU, as cidades brasileiras são as que apresentam a maior disparidade de distribuição de renda no mundo, conforme relatório anual do Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos. O documento “Estado Mundial das Cidades 2008/2009”, apresentado em 22/10/08, cita o desemprego e o declínio dos salários nas áreas urbanas como algumas das razões para esse desempenho.

Alguns fatores destacam a diversidade da favelização com relação a outras áreas urbanas: a) localização dentro da cidade; b) relevo do terreno; c) antiguidade; d) grau de consolidação das construções; e) verticalização; f) nível dos equipamentos e serviços; g) condição jurídica da ocupação, e outros (PRETECEILLE; VALLADARES, 2000, p. 346).

A origem de sua denominação, “favela”, possui duas vertentes. A primeira diz respeito ao nome emprestado de uma leguminosa, já a segunda diz respeito ao nome oriundo do Morro da Favella, na cidade do Rio de Janeiro. O início da favelização naquela cidade, a primeira do Brasil a abrigar tais áreas, possui também várias correntes. Uma deles defende que a projeção das áreas favelizadas deu início somente nos anos 1930. Já outros estudiosos defendem que seu nome origina-se realmente do Morro da Favella, onde existiam casos com maior frequência de terras invadidas ou ocupadas ilegalmente, por moradias precárias e uma população de baixa renda (PRETECEILLE; VALLADARES, 2000, p. 377).

Segundo GUIMARÃES, para o IBGE o conceito oficial de favela passou a ser utilizado considerando-o como aglomerações humanas que possuíssem os seguintes aspectos característicos: 

1) proporções mínimas: os agrupamentos prediais ou residenciais formados com unidades de número geralmente superior a cinquenta; 2) tipo de habitação: predominância de casebres ou barracões de aspecto rústico, construídos principalmente de folhas-de-flandres, chapas zincadas ou materiais semelhantes; 3) condição jurídica da ocupação: construções sem licenciamento e sem fiscalização, em terrenos de terceiros ou de propriedade desconhecida; 4) melhoramentos públicos: ausência, no todo ou em parte; 5) urbanização: área não urbanizada, com falta de arruamento, numeração ou emplacamento (GUIMARÃES  apud PRETECEILLE; VALLADARES, 2000, pp. 377-378).

Entretanto, podemos encontrar autores como EDMOND PRETECEILLE e LICIA VALLADARES que defendem não ser a favela um local de exclusão social, uma vez que as favelas não se distinguem assim tão fortemente do conjunto do tecido urbano e que as condições de pobreza urbana extrema são mais frequentes fora das favelas. Convém insistir no fato de as favelas não corresponderem, tanto quanto se pensa, a áreas tão distintas das outras áreas da cidade (sobretudo se comparadas a outros espaços pobres, como os loteamentos da periferia metropolitana). E também no fato de os pobres que residem nas favelas não serem todos iguais, havendo fortes sinais de heterogeneidade dentro da pobreza(2000, pp. 399-400).

Mas, na área de loteamentos irregulares, sem favelização, há uma maior intervenção estatal no tocante ao fornecimento de serviços públicos essenciais e urbanização, como arruamento, iluminação, etc. Considerando que em tais locais há a possibilidade de instalação de medidores de energia elétrica, água, etc. Situação essa quase impossível de se verificar em áreas favelizadas, considerando até mesmo a dificuldade do Poder Público em prestar tais serviços.

1.2. A Conurbação nos Grandes Centros Urbanos Modernos: o caso de São Paulo

No caso metropolitano de São Paulo, as condições econômicas desfavoráveis a determinados grupos sociais criam uma força propulsora capaz de expulsar esses mesmos grupos do centro da metrópole para áreas mais distantes, porém mais baratas. Implicando assim na ocupação irregular ou ilegal de áreas sem a mínima infraestrutura urbana capaz de garantir alguns dos direitos fundamentais desses grupos.

Os números provam a saída da população, especificamente da cidade de São Paulo para o seu entorno. A população de São Paulo era da ordem de 9,84 milhões de habitantes no ano de 1.996, no entanto sua taxa de crescimento passou a diminuir, enquanto a taxa das cidades periféricas passou a aumentar. Entre os anos de 1970 a 1980 a população de São Paulo aumentou a 3,67% ao ano. Esse índice caiu vertiginosamente: entre 1980 e 1991 passou para 1,16% e no período 1991 a 1996 passou para 0,40% ao ano. Em números de migração, 514 mil pessoas deixaram a cidade de São Paulo entre 1991 e 1996, sendo o maior motivo dessa saída a migração para municípios limítrofes (TASCHNER; BÓGUS, 2000, p. 253).

Ainda outras pesquisas mostram o elevado crescimento de áreas favelizadas na cidade de São Paulo, como ensina TASCHNER e BOGUS “a análise mostra o assombroso crescimento da população favelada paulistana nas últimas duas décadas: passa-se de 1% da população morando em invasões para quase 20%, na maior metrópole industrial do país. O crescimento da população da favela entre 1987 e 1993 é de 15,22% ao ano, maior que entre 1980 e 1987, de 9.25% anuais” (2000, p. 265).

Todos esses fatores influenciam sobremaneira a criação de áreas carentes de urbanização, principalmente em regiões periféricas. Essas áreas possuirão fatores gritantes da ausência do Estado na prestação de serviços públicos. Essa ausência por sua vez irá refletir na negação ao atendimento dos direitos fundamentais da população residente em tais áreas. Tendo diversos direitos negados, incluindo-se aí os fundamentais, poderá haver uma tendência de aumento de índices de criminalidade, considerando-se a necessidade das “vias alternativas” de sobrevivência a que se vê compelido o ser humano a atuar.

Segundo EDUARDO MARQUES et alli  “se a importância do problema é consensual, o seu tamanho tem sido objeto de debate. A Prefeitura do Município realizou um Censo de Favelas em 1987. Esse estudo foi atualizado por procedimentos amostrais em 1993 pela FIPE/USP. Segundo este último levantamento, a população total residente em favelas teria atingido aproximadamente 19% da população do município. Mais do que isto, a população teria crescido à espantosa taxa de 15,2% ao ano entre 1987 e 1993” (1).

2. Cidades Sustentáveis: origens e conceitos

A ideia de criação de um espaço urbano com regramentos e condições estruturais adequadas ao atendimento das necessidades humanas não é atual.

Conforme ensina MARIA DE ASSUNÇÃO RIBEIRO FRANCO (2001, p. 19), “o planejamento ambiental teve seus precursores no início do século XIX com pensadores como John Ruskin na Inglaterra, Viollet-le-Duc na França e Henry David Thoureau, George Parkins Marsh, Frederick Law Olmested e outros nos EUA. As idéias desses homens, consideradas por vezes muito utópicas e românticas para a época, mostram hoje que aqueles pensadores tiveram uma incrível premonição do futuro e foram capazes de vislumbrar a escassez de recursos, num momento em que era implementada, a todo vapor, a primeira revolução industrial, sob a égide do positivismo e do liberalismo econômico e que, pelo visto, pressupunha a inesgotabilidade dos recursos na Terra. Portanto, o que aqueles homens falavam ia exatamente contra a grande onda que se formava então”.

Já o conceito de cidade sustentável surgiu junto a Conferência Mundial de Meio Ambiente, realizada na cidade do Rio de Janeiro, em 1992, a chamada Eco-Rio 92 e reforçado na Conferência Habitat II, em 1996. No entanto, a associação entre desenvolvimento e o meio ambiente é anterior à Conferência de Estocolmo. Os presságios de uma nova concepção foram esboçados no encontro preparatório de Founex (Suíça), em 1971, onde se iniciou uma reflexão a respeito das implicações de um modelo de desenvolvimento baseado exclusivamente no crescimento econômico, da problemática ambiental (2).

A ideia de cidade sustentável foi calcada no conceito de sustentabilidade ambiental, semeado no encontro de Founex e na Conferência de Estocolmo em 1972, e frutificado no Relatório Nosso Futuro Comum, de 1987, resultado dos trabalhos da Comissão Mundial para o Meio Ambiente (CMMAD), criada em 1983 através de uma deliberação da Assembléia Geral da ONU, tendo como presidente Gro Harlem Brundtland, primeira-ministra da Noruega. O tema “cidades sustentáveis” veio atender aos anseios da sociedade moderna, a fim de garantir o progresso urbano com uma gestão de ações que garantam o equilíbrio ambiental e o futuro da própria raça humana.

Sua ideia foi lançada na Eco-Rio dentro do documento mundialmente conhecido como “Agenda 21”, o qual apresenta instrumentos de operacionalização do conceito de desenvolvimento sustentável, junto ao seu capítulo VII – PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS ASSENTAMENTOS HUMANOS.

Junto à doutrina jurídica encontramos nas palavras de ODETE MEDAUAR (2004, p. 18) a definição de cidades sustentáveis como “aquelas em que o desenvolvimento urbano ocorre com ordenação, sem caos e destruição, sem degradação, possibilitando uma vida urbana digna para todos”.

Na União Européia o assunto foi inicialmente abordado com a assinatura do Tratado de Maastricht também em 1992, onde é definitivamente repudiada a busca do crescimento econômico sem olhar as consequências ambientais e introduz a obrigação da Comunidade Européia promover um crescimento sustentável, não inflacionista e respeitador do ambiente (COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS, Tratado da união Européia, Bruxelas, 1992).

As duas principais razões para o aumento da discussão acerca do tema “cidades sustentáveis” são: a) o fracasso das políticas de fixação da população rural em todo o mundo, independentemente do contexto político ou econômico; b) a efetividade do fato de que a cidade parece ser a forma que os seres humanos escolheram para viver em sociedade e prover suas necessidades (3).

2.1. Cidades Sustentáveis: política urbana

No Brasil o Estatuto da Cidade, estabelecido pela Lei Federal N° 10.257, de 2001, já prevê em seu artigo 2° que, in verbis:

“A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: […]

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito a terra urbana, moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”.

Para se falar em planejamento urbano trazemos à baila o conceito de urbanismo, tão bem definido por ELIDA SÉGUIN: “atualmente, o urbanismo é considerado a técnica, a ciência e a arte de planejar a cidade, disciplinando seu crescimento, suprindo as necessidades básicas do homem, levando em consideração a interação urbano-rural” (SÉGUIN, 2002).

O urbanismo é de suma importância, pois irá criar e direcionar as bases sobre as quais cada cidade deverá ser edificada ou remodelada, criando limites, zoneamentos, regramentos, restrições e acima de tudo, enxergando as necessidades fundamentais daquela sociedade ali existente ou futura, atrelando-as aos preceitos de vida digna, saudável e segura, inerentes a qualquer ser humano.

A obrigação de sua aplicação é encontrada em nossa Constituição Federal, em seu artigo 21, junto às competências materiais da União, conforme segue, in verbis: XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.

2.2. Infraestrutura Urbana

Para se atender aos anseios dos cidadãos de qualquer cidade, possua o tamanho que possuir, necessário se faz um adequado ordenamento urbano. Esse ordenamento é realizado pelo Estado com o objetivo de garantir todas as funções sociais da cidade. 

Conforme FIORILLO, “compõe-se a infraestrutura de equipamentos destinados a fazer com que as cidades ‘funcionem’ dentro do que estabelece o comando constitucional e o Estatuto da Cidade. Assim, é por força do direito à infraestrutura que o Poder Público municipal passa a ter o dever de implementar as verbas públicas, disponíveis e fixadas em orçamento próprio, necessárias a prover a cidade de artefatos, instalações e demais apetrechos destinados a assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade em grande parte estabelecidas no art. 2°, I, da Lei 10.257/01” (4).

Essa infraestrutura é provida pela ação do Poder Público municipal através da aplicação de verbas públicas e necessita de uma gestão participativa da comunidade. 

O mobiliário público é peça-chave dessa infraestrutura, como placas de sinalização de trânsito, pontos de ônibus com cobertura contra intempéries e cestas de lixo, o que garante comodidade aos cidadãos.

No campo do turismo, para garantir um verdadeiro retorno econômico há a necessidade de investimento em quiosques de informações turísticas, placas de indicação de pontos turísticos e de estrutura de recepção, como hotéis, restaurantes, bares, museus, bibliotecas, etc. O acervo de placas de informação adequadas garante a segurança de todos os usuários do sistema viário. 

Uma vez garantindo a correta localização e direção de um transeunte ou motorista evita-se muitas vezes a situação de distração que leva em muitos casos essas mesmas pessoas a permanecer expostas à maior perigo em área de relevante incidência criminal. 

Quanto ao quesito segurança, tanto individual como no assunto segurança pública, faz-se necessária a implementação de iluminação artificial adequada, ruas asfaltadas ou com algum outro tipo de pavimentação, incluindo o atual asfalto ecológico (elaborado com reciclagem de pneus), lembrando-se sempre que neste último quesito necessário se faz o estudo de impermeabilidade do território, evitando dessa maneira a ocorrência de enchentes e inundações.

2.3. Cidades e Meio Ambiente

A existência de um assentamento urbano, metrópole ou não, não exclui a existência de um meio ambiente local que, obviamente, se altera com os impactos resultantes da própria cidade. Catástrofes ambientais são criadas a partir de modificações da ordem natural do meio físico e nesse aspecto, em muito ou quase que em sua totalidade, a mão do homem tem atuado.

Quando falamos em planejamento urbano, no conceito de cidades sustentáveis, visamos à qualidade de vida digna e manutenção das interações físico-químicas-biológicas que irão garantir o equilíbrio ambiental e assim perpetuando a sobrevivência do próprio homem. Desta maneira a atenção aos princípios ambientais é necessária, com a utilização prática de instrumentos de Política Ambiental, como o devido licenciamento e elaboração de estudos como o EIA-RIMA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental – Relatório de Impacto no Meio Ambiente), regulado pela Resolução Conama N° 01/86 e o EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança), estabelecido pelo Estatuto da Cidade. Tais estudos e meios de licenciamento ajudarão no planejamento de atividades que possam causar qualquer tipo de impacto ou alteração ambiental e que, por conseguinte, possam trazer danos reversíveis ou não às cidades sustentáveis.

2.4. Instrumentos de participação popular e sustentabilidade

Palavra chave para a concretização de sustentabilidade é “cidadania”. De nada adianta a elaboração de metas, projetos, regras, planejamento urbano, etc, se aquele que tem o dever de zelar pela concretização dos mesmos, não o faz. Um projeto de reciclagem de lixo e resíduos sólidos somente traz resultados satisfatórios se houver o engajamento da comunidade local, fazendo sua parte de forma a colaborar inicialmente na separação dos resíduos conforme sua categoria: lixo orgânico, descartáveis plásticos, papel/papelão, vidro e metais, como exemplo. Caso contrário o custo de separação de tais materiais dentro de uma usina de reciclagem e compostagem fará com que não haja lucro suficiente ou lucro algum, impedindo o interesse do setor terceirizado em manter projetos de reciclagem de matéria prima.

Obviamente a gestão participativa popular não deve ficar somente em ações individuais. Parte-se da ideia de “cada um fazer a sua parte” para o conceito de participação popular coletiva.

No tocante a participação popular na criação de legislação, a Constituição Federal em seu artigo 61, § 2°, definiu que, in verbis“pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”.

Também em seu artigo 1°, parágrafo único, a nossa Carta Maior estabeleceu que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

No entanto, mais do que eleger representantes através do voto direto ou apresentar projetos de lei, cabe à coletividade municipal a participação direta e em conjunto com o Poder Público na gestão e planejamento de uma cidade. 

Coube, assim, ao Estatuto da cidade abordar tal assunto e quis o legislador nele criar um capítulo denominado “DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE”, que em seus artigos 43, 44 e 45, define instrumentos de ordem prática para a participação popular em tal atividade de gestão.

Traz de imediato em seu bojo, no artigo 43, instrumentos que viabilizem a parceria “Poder Público – Sociedade” no tocante a gestão da cidade, como: I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II – debates, audiências e consultas públicas; III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Cabe ressaltar que houve veto do Presidente da República quanto ao inciso V do artigo 43, o qual estabelecia a realização de referendos populares e plebiscitos, e conforme nos ensina AMARAL FILHO, “dessa forma, foram excluídas as formas diretas de participação democrática dos cidadãos nos assuntos da cidade. Restaram os instrumentos de natureza consultiva, previstos nos incs. I a IV […]” (AMARAL FILHO, 2004, p. 261).

Palavra chave para a concretização de sustentabilidade é “cidadania”. 

 

3. Conclusão

O mundo mudou. A tecnologia chegou para ficar e o homem acostumou-se a buscar as facilidades para o seu dia-a-dia. Ao mesmo tempo, busca o emprego que garanta seu sustento e o futuro de si e de sua família. O emprego, por sua vez, é muito mais fácil de ser encontrado nas grandes cidades, portanto, migrou e ainda migra do campo para os grandes centros urbanos em busca de uma vida melhor.

Os que lá se encontram, às vezes fazem o caminho contrário, porém em número indiscutivelmente menor e quase que irrisório. As cidades foram, portanto, e sempre serão o porto-seguro ou local dos sonhos de cada indivíduo, que ousa sonhar.

Porém, as mazelas da vida em ambientes urbanos afloram vertiginosamente, criando conflitos previsíveis e outros como novidade. A aglomeração, a disputa pelo espaço, a necessidade de se expressar, a liberdade moderna, ainda em processo de compreensão, a prática do lazer, a as novas construções, trazem à baila problemas urbanos que muitas vezes desafiam os operadores do direito e até mesmo os acadêmicos e intelectuais das ciências sociais, que buscam soluções, nem sempre práticas, para cada uma dessas situações.

O Direito Ambiental, de mãos dadas ao Direito Urbanístico, surge como a luz de um farol a guiar nos navegantes e desta forma indicar o caminho a ser seguido.

A evolução do Direito Ambiental deve, porém, acompanhar as situações cotidianas, buscando a melhor solução desses mesmos conflitos, de sorte a trazer os melhores resultados à coletividade, seu principal sujeito de direito.

Assim, a ideia de criação de cidades sustentáveis que garantam o mínimo de conforto e dignidade a seus moradores, sem o desrespeito ao meio ambiente, ganha força e apresenta-se como a solução mais viável à garantia da vida nos núcleos urbanos.

NOTAS

  1.  MARQUES, Marques; TORRES, Haroldo da Gama; SARAIVA, Camila. Favelas no Município de São Paulo: estimativas de população para os anos de 1991, 1996 e 2000. Disponível em: < http://www.pucsp.br/ecopolitica/downloads/art_2013_Favelas_municipio_Sao_Paulo_Estimativas_populacao.pdf>. Acessado em: 13/11/08, às 18:58hs.
  2. Agenda 21 Brasileira – cidades sustentáveis, Ministério do Meio Ambiente – Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional, 2.002.
  3. Agenda 21 Brasileira – cidades sustentáveis, Ministério do Meio Ambiente – Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional, 2.002.
  4. FIORILLO, Celso A. Pacheco, Direito a cidades sustentáveis no âmbito da tutela constitucional do meio ambiente artificial. Disponível em: < http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/26689-26691-1-PB.htm>. Acessado em: 17/01/17, às 16:10hs.

 

BIBLIOGRAFIA

AMARAL FILHO, Marcos Jordão T. do, et alli. Estatuto da Cidade – Comentários, RT, São Paulo, 2004.

BRASIL. Constituição Federal.

CAVALHEIRO, Felisberto. Urbanização e alterações ambientais, Análise ambiental: uma visão multidisciplinar. São Paulo: UNESP/FAPESP, 1991.

CONPANS, Rose, Cidades Sustentáveis, cidades globais. Antagonismo ou complementaridade? in “A duração das cidades”. Rio de Janeiro : De Paulo Edta, 2001.

DAVIS, Mike. Planeta Favela. São Paulo: Boitempo Editorial, 2006.

FRANCO, Maria de Assunção Ribeiro, Planejamento Ambiental para a cidade sustentável. São Paulo: ANNABLUME Edta, 2001.

MEDAUAR, Odete, et alli, Estatuto da Cidade – Comentários, RT, São Paulo, 2004. 

PRETECEILLE, Edmond; VALLADARES, Licia. Favelas, favelas: unidade ou diversidade da favela carioca In O Futuro das Metrópoles: Desigualdades e Governabilidades. Rio de Janeiro: Revan / Fase, 2000.

SÉGUIN, Elida. Estatuto da Cidade. Rio de Janeiro: Edta Forense, 2002.

TASCHNER, Suzana Pasternak; BÓGUS, Lúcia M. M.. A cidade dos anéis: São Paulo In O Futuro das Metrópoles: Desigualdades e Governabilidades. Rio de Janeiro: Revan / Fase, 2000.

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