Meio ambiente e Constituição Federal - Instituto Brasileiro de Sustentabilidade - INBS

10 lições sobre meio ambiente na Constituição Federal

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A Constituição Federal Brasileira de 1988 é a principal norma do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Com a sua promulgação, tornou-se uma das primeiras constituições mundiais a abordar matéria relacionada ao meio ambiente em seu texto.

Fortemente influenciada por movimentos pró-ambiente ocorridos nos anos anteriores a 1988, a CF/88 incluiu em seu texto original, mais precisamente em seu Artigo 225, determinações focadas na preservação e defesa do meio ambiente, determinando ações e princípios deste cunho.

Neste sentido, buscando apresentar de forma rápida, concisa e objetiva, apresentamos abaixo algumas considerações importantes sobre a abordagem ambiental na Constituição Federal, tendo como base as disposições crivadas no já referido Art. 225:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Vamos lá?

Meio ambiente na Constituição Federal

1. O meio ambiente é abordado como um bem difuso, ou seja, sem sua titularidade atribuída a ninguém individualmente, nem mesmo ao Estado, caracterizando-o como bem de uso comum do povo, sobre o qual todos possuem direito.

2. Há uma gritante diferença entre direito ao meio ambiente e direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Se apenas o primeiro termo meio ambiente fosse utilizado na CF/88 certamente não importaria o seu estado de conservação, se equilibrado, desequilibrado, excelente ou péssimo. O que realmente importaria seria o direito a ele, não importando sua condição.

3. Qualidade de vida é o estado existencial proporcionado por todos os fatores que envolvam a vida e que sobre ela incidam, modificando-a de diversas formas. Em suma, é a forma de se viver. Quanto melhor se vive, maior a qualidade e vice-versa.

4. A preservação e defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, como determina o artigo em questão, é atribuída tanto ao Poder Público como à coletividade. Em outras palavras, todos, tanto Estado quanto populares, devem zelar pela qualidade ambiental e, se necessário, defendê-la.

5. Deve o cidadão, parte integrante da coletividade, agir em defesa do meio ambiente baseando-se no interesse comum. A participação popular no governo pode ser desempenhada através da inclusão e participação comunitária no processo de definição, implementação e avaliação de ações e políticas públicas.

6. Quando determinado empreendimento ou atividade puder provocar significativa degradação ambiental é imprescindível estudo prévio de impacto ambiental, o qual, após concluído deverá se tornar público, aberto a consulta por qualquer do povo.

7. A educação ambiental deve ocorrer em todos os níveis da sociedade, em todas as faixas etárias, para de que se cristalize a necessária proteção e preservação ambiental.

8. Fauna compreende as espécies animais que se encontram numa determinada região. Por sua vez, flora é o conjunto de espécies de vegetais também localizadas em certa região. Já função ecológica é entendida como a relação entre fauna, flora e os elementos abióticos existentes, como o ar, a água e o solo. Extinção de espécies é o total desaparecimento de determinado ser vivo. O momento da extinção é a morte do último indivíduo da espécie. A crueldade para com os animais é o tratamento que causa sofrimento ou dano físico.

10. As condutas e atividades que causem dano ambiental sujeitarão quem as praticar ou agir com omissão, no caso de poder evitar a lesão, em sanções penais e administrativas, independentemente do dever de indenização monetária aos prejuízos sofridos, não importando se o agente tenha incorrido ou ou não em culpa (ter ele agido com imprudência, negligência ou imperícia).

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